INFORMATIVO DA COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DA OAB ANÁPOLIS SOBRE BLACK FRIDAY:


A OAB ANÁPOLIS, por sua COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, visando a proteção dos interesses da sociedade de consumo, bem como a colaboração com a transparência e harmonia das relações de consumo e, especialmente, cumprindo seu papel informativo, conscientizador e de cidadania, diante da chegada da Semana Black Friday, que comumente ocorre na última semana de novembro, sugere a toda a sociedade, em especial das cidades de Anápolis, Abadiânia, Alexânia, Cocalzinho, Corumbá, Goianápolis e Pirenópolis (abrangidas por nossa Subseção), visando evitar abusos contra os consumidores, especial atenção quanto às seguintes obrigações:

Considerando que se aproxima a Black Friday, cuja finalidade é basicamente a de praticar descontos/promoções reais, que beneficiem concretamente os consumidores, aquecendo as vendas. E, com o intuito de não permitir que alguns fornecedores, ajam de forma desleal, elevando o preço dos produtos para anunciá-los na Black Friday por um preço simuladamente mais baixo na data do evento, alertamos que está em vigor o art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 19.607/2017[1], que obriga os fornecedores a apresentarem o histórico de preços dos doze meses anteriores ao dia da promoção.

Tais informações devem ser claras, ostensivas e de fácil acesso ao consumidor (art. 6º, III do CDC).

Assim, diante da obrigatoriedade de tais informações, aconselha-se aos fornecedores que disponibilizem antecipadamente (em seus sites ou balcões de venda) as tabelas de preços dos produtos em promoção, pelos últimos 12 meses, e, na dúvida em como exporem referidas tabelas, consulte os órgãos de defesa do consumidor e a Comissão de Direitos do Consumidor da OAB.

Apesar dos PROCONs já estarem monitorando os preços, para evitar simulações e fraudes, alertamos que a sociedade é o maior fiscal e deve exigir efetivo respeito às leis de consumo, e como tal, devem exigir referido direito (histórico de preços), dando inclusive, preferência aos estabelecimentos que adotem tal prática.

Os fornecedores devem estar cientes que havendo a comprovação do desrespeito aos artigos 1º e 2º da referida Lei, estarão sujeitos à autuação com aplicação das medidas previstas no artigo 56 e seguintes da Lei 8.078/90 (CDC).

Certo da união da sociedade, em prol de seu bem comum, a Comissão de Direitos do Consumidor da OAB ANÁPOLIS, sugere a adoção de tais medidas, com vistas à proteção do consumidor contra simulação e fraudes durante a Black Friday.

Boas compras são compras responsáveis!

Jorge Henrique Elias

Presidente

Leandro Antônio Ferreira Viturino

Presidente da Comissão de Direitos do Consumidor

 

[1]Art. 1º Todo fornecedor, no Estado de Goiás, fica obrigado a informar ao consumidor o histórico de preços de produto ou serviço a respeito do qual exista publicidade ou qualquer tipo de anúncio veiculando promoção ou liquidação. § 2º O histórico de preços consistirá em relação do menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor em cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao da promoção ou liquidação.

 



INFORMATIVO OAB ANÁPÓLIS


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