O CAMINHAR PARA A EXTINÇÃO DO CASAMENTO E DO DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO




Por: Dra. Fabrícia Karla Carvalho Pinto de Oliveira

O casamento por procuração é autorizado na legislação brasileira e está previsto no artigo
1.542 do Código Civil, desde que seja por instrumento público específico, outorgado para
pessoa capaz, porém só possui eficácia por 90 dias.
É praticado há muitas gerações, até mesmo pelos monarcas e nobres, inclusive havia
amparo no nosso Código Civil de 1916, em seu artigo 201, ressaltando que o casamento
poderia ser celebrado mediante procuração, que outorgasse poderes especiais ao mandatário
para receber, em nome do outorgante o outro contraente.
No que tange ao divórcio, a procuração pública também pode ser utilizada. O outorgado
representará o outorgante, mas tem condicionantes: o divórcio dever ser extrajudicial, ou
seja, realizado em Cartório de Notas; o casal tem que estar de acordo com o fim do
matrimônio; e não podem ter filhos menores ou dependentes.
Como se vê, a procuração pública pode trazer significativas modificações para o cotidiano
do outorgante, por isso é de suma importância ter ciência de todos os poderes que são
outorgados.
No entanto, com o avanço da tecnologia a Lei 11.419/2006, trouxe a regulamentação da
informatização do processo digital e com ela a implantação dos processos e procedimentos
eletrônicos em todas as searas.
A partir de então inúmeras regulamentações, como por exemplo a Resolução n.º 100 do
Conselho Nacional de Justiça, foram publicadas para nortear a assinatura eletrônica para
Tribunais Estaduais, Federais, Receita Federal, Órgãos Administrativos, e muitos outros,
incluindo os atos cartorários.
Desse modo, com o advento da assinatura eletrônica para os atos cartorários, todos os atos
que careciam da presença da parte interessada para coleta da assinatura para a validação
do ato, como Casamento e Divórcio, podem ser assinados à distância pela plataforma
nacional denominada e-Notariado, por meio de videoconferência com o tabelião, sendo
dispensável a presença de procurador como outrora, caso o interessado não possa
comparecer no ato.
Nesse ínterim, a evolução gradual dar-se-á com a popularização da assinatura eletrônica e,
consequentemente, haverá o desuso da outorga de procuração para casamentos e divórcios
levando à sua extinção.

Dra. Fabrícia Karla Carvalho Pinto de Oliveira, OAB/GO 22.428




Por: Dra. Fabrícia Karla Carvalho Pinto de Oliveira

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