A venda da OI MÓVEL e os Direitos do Consumidor




Por: Tiziano Mamede Chiarotti
Advogado, Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Subseção de Anápolis – triênio 2022-2024

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/1990), especificamente em seu art. 2°, conceitua-se Consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no caso dos serviços de telefonia
móvel por exemplo, são consumidores as pessoas que utilizam as linhas telefônicas móveis pré e pós-paga das empresas Claro, Tim, Vivo e Oi, as maiores operadoras desses serviços no Brasil.

Ainda segundo o CDC, as empresas de telefonia móvel supracitadas são conceituadas como fornecedoras, nos termos do seu art. 3°, uma vez que essa norma legal as entende como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Assim, definidos os conceitos legais, recentemente um acontecimento gerou grande repercussão no mercado de telefonia móvel no Brasil: a aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, autarquia federal criada pela Lei n.º 8.884/1994, atualmente regida pela Lei n.º 12.529/2011, da venda de uma de suas fornecedoras, a OI MÓVEL, que possui 38,5 milhões de consumidores de seus serviços, representando 16% do mercado de telefonia do país.

Segundo o julgamento realizado em 09 de fevereiro de 2022 pelo Tribunal do CADE, a operação de compra da OI MÓVEL pelas rivais Claro, Tim e Vivo foi aprovada, sendo que tal julgamento terminou empatado em 3 a 3, cujo desempate foi dado pelo presidente desta instituição, o Sr. Alexandre Cordeiro Macedo, a favor da operação.

Com tal decisão, muitas interrogações passam pela cabeça de milhares de clientes da operadora de telefonia vendida, sendo que as empresas adquirentes terão que cumprir uma série de normas definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, agência
reguladora criada pela Lei n.º 9.472/1997 cujo principal objetivo é a fiscalização do serviço prestado pelas operadoras.

Com efeito, a pergunta que não quer calar: quais são as exigências feitas pela ANATEL às novas operadoras para garantir os direitos dos clientes? A resposta à indagação pode ser assim resumida: a agência reguladora fez 06 (seis) principais exigências para as operadoras
adquirentes, sendo elas:

• Apresentar plano de transferência dos números de celular da Oi;
• Adotar um plano de comunicação que contenha um cronograma referente ao
processo de migração dos números;
• Disponibilizar canais de comunicação para tirar dúvidas do consumidor sobre
a migração;
• Dar direito de escolha de planos de serviço iguais ou semelhantes aos
contratados com a Oi;
• Respeitar o direito à privacidade dos dados; e
• Dar direito de portabilidade aos consumidores a qualquer momento.

Contudo, mesmo com essas garantias, consoante entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e considerando que os preços da Oi eram reconhecidamente os mais acessíveis no mercado, tal instituto defende que as novas operadoras deveriam manter os mesmos valores e serviços dos contratos já assinados, mas com as exigências da ANATEL, percebe-se que não há garantias de que os valores sejam mantidos.

Em suma, caso os consumidores da OI MÓVEL se sintam prejudicados, eles podem reclamar administrativamente em 04 (quatro) instâncias: 1) diretamente na ouvidoria das operadoras adquirentes; 2) na Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; 3) na plataforma www.consumidor.gov.br; e 4) no PROCON.

Cabe destacar, que todas as tratativas dos números com DDD 062 (Goiás) serão dirimidas pela empresa TIM e em caso de insatisfação, conforme a ANATEL, o consumidor poderá solicitar a migração sem qualquer custo e em qualquer tempo. Ressaltando também, que não existe mais fidelidade para qualquer plano contratado junto a empresa OI e que a migração para outra operadora deve ser realizada a um plano similar ao anteriormente contratado, com a garantia de Direito à informação ao consumidor.

Caso a situação não seja resolvida, os consumidores podem ingressar no judiciário, que é uma forma mais contundente para resguardar os direitos do consumidor diretamente atingidos com a venda da OI MÓVEL, principalmente com ação no Juizado Especial Cível da Comarca em que reside ou na Justiça Comum.




Por: Tiziano Mamede Chiarotti

Advogado, Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Subseção de Anápolis – triênio 2022-2024
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