O CDC e seus 30 anos, perspectivas




Por: Leandro Antônio Ferreira Viturino
Advogado, Presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Subseção de Anápolis – triênio 2019-2021.

A lei 8078 de 11 de setembro de 1990, intitulada Código de Defesa do Consumidor, veio para atender a comando Constitucional da novel Carta Magna de 1988, em seus artigos 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, e ainda artigo 48 de suas Disposições Transitórias, que mesmo não atendendo  ao prazo estabelecido nesse último dispositivo, elaboraram um Código de normas para proteção e defesa do consumidor considerado altamente moderno para o seu tempo, e até mesmo nos dias atuais.

Um grande exemplo dessa vanguarda e modernidade, é a abrangência do artigo 4º do CDC, que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e seus objetivos que são o resguardar ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

É fato que o CDC trata-se de uma lei moderna, pois mesmo após 30 anos de sua promulgação, tempo razoavelmente suficiente para relevantes mudanças no comportamento da sociedade, é uma norma jurídica que sofreu pouco mais de 2 dezenas de alterações em sua redação original e acréscimos de normas federais, o que é considerado pouco diante do cenário da sociologia jurídica de Émile Durkheim, que estabelece o Direito como Fato Social, em uma realidade tridimensional indissociável que envolve fato, valor e norma.

A lei 8078/90 foi certamente um dos maiores marcos pós Constituição Cidadã, isso porque, antes de sua existência, simplesmente não havia a figura fornecedor/ consumidor, não existia a responsabilidade objetiva do fornecedor inserida no artigo 14 do CDC (aquela sobre a qual não se investiga a culpa do fornecedor), pois esta é presumida, salvo as excludentes do § 3º, ou seja, o Código desde seus primordes visualizou sempre a segurança do consumidor, elo vulnerável da relação jurídica consumerista.

Dentre tantos pontos de vista relevantes que poderíamos aqui elencar nesses 30 anos de CDC, a multidisciplinaridade desse nosso microssistema é digna de nota, já que por ser uma legislação muito completa, de espectro aberto, se permite ao intérprete da norma a adaptação de situações jurídicas diversas à cláusulas gerais abertas, isso é exponencialmente aumentado com colaboração do diálogo das fontes e interação jurídica do CDC com demais normas e disciplinas, trazendo enormes benefícios ao consumidor, pois sempre haverá uma complementação de normas à seu favor.

Não obstante todo esse contexto de legislação moderna, acreditamos que ainda há alterações importantes a serem implementadas nesse fantástico microssistema multidisciplinar, por fatores singelos: 30 anos atrás a internet não estava difundida como está atualmente, não havia o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), os contratos eletrônicos (em nosso ordenamento jurídico, ainda não há regulamentação expressa no que diz respeito a esta modalidade de contratação) e o Direito Digital não eram uma realidade como atualmente o são, e especialmente o comércio eletrônico alavancado por compras online nem na mais otimistas das hipóteses seria tão concorrido como é atualmente, especialmente potencializado pela pandemia, que exigiu dos fornecedores implementação urgente de mecanismos para essa modalidade de venda.

É fato que no tocante aos contratos eletrônicos e Direito Digital, o Congresso Nacional já tem diversos projetos em trâmite, podendo destacar dentre tantos, o Projeto de Lei n° 84/1999. É urgentemente necessário regulamentar mais especificamente essa forma de contratação, pois contratos eletrônicos e Direito Digital são caminhos sem volta, pois temos observado que a distância, o tempo, bem como o local da contratação, a muito deixaram de ser obstáculos para realização de um negócio jurídico, contudo, uma situação é certa e não mudará, que independente dessa forma cada vez mais eficaz e usual de contratação por meios eletrônicos, sua essência continua se apoiando na base do Direito, especialmente do direito contratual, que é o respeito ao princípio da boa-fé objetiva (CCB, 422), este culminado com o princípio da confiança e ladeado pelo indispensável princípio da probidade, isso porque, toda e qualquer relação jurídica que respeita esses princípios, será uma relação forte e efetiva.

De outro lado, o consumidor deve observar com rigor que, nos contratos eletrônicos existe um somatório de métodos massificados e pós-modernos de contratação, estes sim, regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, que são as modalidades de contrato eletrônico por adesão (CDC, 54) e cláusulas gerais que podem estar cativas de práticas (CDC, 39) ou cláusulas (CDC, 51) abusivas, e fiscalizar para que estas não estejam inseridas nos contratos.

Por tudo isso, é imperativo a regulamentação de situações de consumo como estas, isso porque, com a pandemia o comércio online simplesmente explodiu, e dados estatísticos demostram que somente durante os 6 meses de pandemia com isolamento social, em matéria de comércio eletrônico o Brasil teve um aumento tão expressivo, que em condições de normalidade demoraria em torno de 5 anos para implementar, onde o comércio por celular ou o e-commerce, aumentou nada menos que 42% nesse período. Veja que, com números tão expressivos, deve-se dirigir um olhar mais diferenciado ainda ao consumidor, é como diz um dos maiores expoentes do direito do consumidor no Brasil, a professora Doutora Claudia Lima Marques: “é preciso proteger esse novo consumidor do século 21″.

Não bastasse isso, nesses 30 anos, o Código de Defesa do Consumidor ainda não regulou matéria extremamente importante e sensível nas relações de consumo, que é o Superendividamento, tema crucial até mesmo para a saúde econômico/financeira do Brasil, já que é simplesmente impossível exigir um mercado equilibrado com um universo de mais de 40 milhões de superendividados, gerando um impacto altamente negativo na economia da Nação, pois tal situação gera retração no consumo. Daí porque, sendo o CDC norma de ordem pública e interesse social, o legislador deve se importar com o superendividamento dos consumidores, já que tal situação provoca uma grave crise de mercado, aumento de juros, risco Brasil, abrupta retração de consumo e tantos outros fatores altamente nocivos à nossa economia e consequente crescimento.

Em Carta Aberta enviada ao Parlamento brasileiro, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON)[1], este chama a atenção da premente necessidade de aprovação do PL 3515/2015, pois impressiona o número de superendividados no Brasil. Estima-se que antes da pandemia havia nada menos que 30 milhões de pessoas mergulhadas em dívidas, e segundo economistas, atualmente já são 42 milhões, o equivalente à população da Argentina.

Finalmente, ressaltamos ainda enorme salto legislativo, que foi recentíssima promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/2018 com alterações da Lei 13.853/2019), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, incidindo não somente na esfera de consumo, mas nem se diga que aparando em muito a proteção de dados nas relações de consumo, por obrigar todos aqueles que são detentores de dados pessoais a terem responsabilidade com os mesmos perante terceiros, já que estes são valiosíssimos no mercado de consumo.

Ao fim e ao cabo, entendemos que nesses 30 anos houve muito progresso nas relações de consumo, mas ainda há muito por fazer, especialmente no tocante à continuidade da educação para o consumo, em levar cada vez mais conhecimento aos cidadãos sobre seus direitos básicos enquanto consumidores, para que estes sejam sempre mais conscientes e diligentes em exigir do fornecedor o cumprimento efetivo das normas que protegem o vulnerável, pois onde houver relação de consumo, ali haverá vulnerabilidade.

 

 

[1] (https://www.brasilcon.org/assinantes-manisfesto)




Por: Leandro Antônio Ferreira Viturino

Advogado, Presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Subseção de Anápolis – triênio 2019-2021.
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