Doutor, Terno e Gravata: Formalidades Necessárias à Importância da Advocacia




Por: Tiziano Mamede Chiarotti
Advogado, Historiador e Professor de Direito da Faculdade FIBRA. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB Subseção de Anápolis – triênio 2019-2021.

Usualmente, o advogado é tratado como “doutor”, sem que o mesmo tenha concluído um programa de doutoramento em uma universidade, nos termos da Lei n. º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Assim como o uso do terno e da gravata para o desenvolvimento desta profissão nas lides forenses.

Segundo a doutrina que discute a legitimidade de referir-se ao advogado como “doutor”, são mostrados argumentos convincentes sobre isso. E o oposto, os que discutem a ilegitimidade do título, também.

Na verdade, tal fato consiste num assunto bastante polêmico. Mas, particularmente, acredito na sua legitimidade no âmbito forense, sendo uma prática de priscas eras que remontam ao século XI, na Universidade de Bolonha da Europa medieval. Nesse aspecto, temos que entender que o título de doutor atribuído ao advogado tinha outra conotação naquela época, vez que na universidade medieval tinha-se outra diretriz do que na moderna – local do reduto por excelência da pesquisa, do ensino e da extensão.

Ou seja, o título naquele período não era o mesmo que se dá atualmente: era um título mais ligado às questões profissionais, sem uma preocupação científica. De modo que, ver o passado com os “olhos do presente”, comete-se o denominado anacronismo – entender um termo usado no passado com o mesmo entendimento que se dá na atualidade, o que se constitui num erro histórico.

Com efeito, a estrutura moderna da universidade começou em meados do século XIX na Europa, e o título acadêmico de mestre e doutor só começou oficialmente no Brasil depois do famoso “Parecer Sucupira”, em 1965.

De qualquer modo, além da questão dos costumes, que delegava o título de doutor ao advogado, tem a questão da Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que se baseou no Decreto Imperial de 1825, no estatuto criado para o curso jurídico elaborado pelo Visconde de Cachoeira.

Além disso, os estatutos da advocacia, exceto o atual (Lei 8.906/1994), previa em alguns de seus artigos o advogado doutor (no primeiro estatuto criado pelo Decreto 19.408/1930, regulamentado pelo Decreto 20.784/1931, e o segundo pela Lei 4.215/1963). Isso diferenciava, p.ex., os advogados dos provisionados (os que não eram bacharéis formados em direito, mas tinham conhecimentos jurídicos e que podiam atuar em 1ª instância), na vigência destes primeiros estatutos.

Então, acredito que no âmbito forense, tal título pode ser adotado pelos operadores do direito (juiz, promotor e advogado), posto ser uma formalidade baseada na tradição e na legalidade (a Lei do Império de 11 de agosto não foi revogada, uma vez que entrou no ordenamento republicano por força do Decreto 17.874-A de 1927, que instituiu o 11 de agosto como feriado, por conta do centenário de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil e que, nos dias atuais, comemora-se nesta data o Dia do Advogado).

Desse modo, para finalizar, acredito na continuidade das formalidades de utilizar-se o termo doutor, o terno e a gravata pelos advogados e demais operadores do direito, pois, tal qual ocorreu com o magistério público a partir de 1970, em que os professores deixaram de usar terno e gravata em suas aulas, com o consequente achatamento salarial e que levou ao sucateamento da profissão, retirá-las, simbolicamente falando, é legitimar a falta de importância da advocacia na defesa do cidadão!




Por: Tiziano Mamede Chiarotti

Advogado, Historiador e Professor de Direito da Faculdade FIBRA. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB Subseção de Anápolis – triênio 2019-2021.
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