Consumidor, confira seus direitos antes de ir às compras em lojas virtuais




Por: Kellen Silva Fernandes
Advogada especializada em Direito do Consumidor

Devido a situação de saúde pública que acomete o país, bem como a necessidade de se evitar o deslocamento de pessoas nas ruas e estabelecimentos, as compras pela internet se tornaram preferência entre os consumidores. Evitar aglomerações, melhor preço, rapidez,
facilidade, são atrativos para aderir a essa modalidade de compras.

Porém, os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos, pois, a internet não é “terra sem lei”, como muitos dizem, ou pensam.
É muito comum comprar algo pela internet e não gostar, ou o produto parecer mais atrativo na loja virtual, porém, quando chega, é outro diferente, ou com outras características, ou até mesmo, vendo pessoalmente, não agrada.

O Código Consumerista oferece aos consumidores o Direito de Arrependimento, quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, vejamos:

CDC (Lei 8078/90) – Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Portanto, o consumidor que comprar algo pela internet, seja qual for o produto, possui o direito de arrependimento, dentro do prazo de 7 dias (a partir do recebimento da mercadoria), para pensar se gosta e quer realmente ficar com o produto. Mas atenção, em caso de devolução para a loja, o produto deve estar em perfeitas condições, sem desgaste, do mesmo jeito que recebeu. Se vier em embalagens, o cliente pode abrir para ter acesso a mercadoria, porém, deve possuir o cuidado para não perder peças e não danificar. Quanto ao valor pago pelo produto, o consumidor deve ser restituído integralmente. O montante deverá ser pago de imediato e corrigido monetariamente.

No Código, ainda existe outro direito para o Consumidor que comprar na loja virtual: em caso de devolução, quem paga pelo frete e qualquer custo envolvido para o produto voltar para a loja, é a própria. Pois, se a empresa escolheu essa modalidade de vendas, deve arcar com os custos para a devolução de seus itens vendidos.

Para devolver a mercadoria, o cliente não precisa apresentar o motivo da devolução, apenas manifestar seu interesse em devolver, através dos canais de atendimento da loja virtual.

Caso a empresa não respeite esse arrependimento, o cliente poderá acionar os órgãos responsáveis, criados para defender os direitos dos consumidores.

Vai comprar em lojas virtuais? Agora você já sabe do seu direito de arrependimento!

Boas compras…




Por: Kellen Silva Fernandes

Advogada especializada em Direito do Consumidor
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