INFORMATIVO OAB ANÁPÓLIS
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As relações de consumo muito se atrelam em atos bilaterais, onde a confiança entre as pessoas é moldada por diretrizes básicas, fundamentada na verdade e licitude. A terminologia boa-fé, sinônimo também de confiança, lealdade e verdade, se dá pela objetiva e necessária atuação de cada um dos atores envolvidos na relação de consumo, seja na contratação de serviço, seja na aquisição de um bem, termos que fundamentam grandemente as relações sociais e mercantis nos dias atuais.
Falar em boa-fé é exteriorizar a máxima intenção do bem, da verdade e da lealdade na relação jurídica e nas demais tratativas com as partes envolvidas na relação de consumo. A boa-fé é requisito essencial e deve estar enraizada nas relações sociais como um todo, sua importância foi fixada na própria norma de modo a insculpir o artigo 442 do Código Civil.
Desse modo, a boa-fé existente na norma civil, também atua como fundamento principiológico de existência e validade das relações de consumo, sendo então um dever bilateral, assim como fundamenta a Lei 8.078 de 1990, em seu artigo 51, IV (Cláusulas abusivas) vindo de encontro a toda evolução sobre a temática, agindo como mecanismo garantidor ao direito do consumidor que, por vezes, passam por irregularidades na aquisição ou prestação dos mais diversos serviços.
Trata-se, portanto, de requisito objetivo de existência nas relações sociais. Não distante, o Poder Judiciário encampado com a norma, baliza suas decisões agraciando a importância da boa-fé nas relações comerciais como fundamento essencial, vejamos o exemplo na decisão do TJDFT:
“ IV. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (grifamos) Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.”
Atrelado a boa-fé objetiva condizente às relações de consumo e sua intelecção, há também latente razão as partes, o direito de informação sendo este um primordial elemento também no direito do consumidor, servindo de grande modo na validação das garantias consumeristas.
O direito à informação pressupõe o início da relação de consumo. Em suma, o direito de informação deve ser a semente da oferta e nela deverá conter transparência, certeza e coesão sobre o produto ou serviço ofertado, visando não pairar dúvidas ao consumidor sobre a objetiva finalidade daquele. A proteção ao consumidor resguardada pela norma, sobre o direito de informação está insculpida no artigo 6º, III e artigos 8º, 9º e 31º, todos do CDC.
Assim, se pode observar de forma translúcida que o legislador ao efetivamente depositar a informação como referência primordial à norma, erigiu a categoria de direito básico do consumidor, seu indispensável acesso à informação.
Conclui-se que tais princípios resguardam o jurisdicionado, que por vezes passam por situações onde tais direitos não são respeitados, ficando prejudicado no âmbito das relações de consumo, outrossim, quem oferta serviços ou produtos deve primar pelas boas práticas mercantis e sociais, dentre elas, aquelas fundamentais, tanto as previstas na condição de cláusulas pétreas inseridas dentro dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da CRFB, quanto as de Direito Civil e Consumerista, sendo o princípio da boa-fé objetiva nestas relações e a informação do lastro fundamental na transparência da oferta de seu produto ou serviço, princípios básicos que devem ser respeitados, em nome da boa-fé pré contratual, contratual e pós contratual.
Dr. Cleverson Henrique Sousa Silva Ferraz
Advogado – Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Subseção de Anápolis, Triênio 2022/2024
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