ALIMENTOS AVOENGOS




Por: Dra. Damires Rosa Ramos
Advogada inscrita na OAB/GO sob o n°50.276, vice-presidente da Comissão Especial de Combate à Violência contra a Mulher e atuante na área de Direito de família e Sucessões.

Segundo uma pesquisa realizada pelo IBGE (o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), cresce a cada dia o número de divórcios no Brasil. Logo se torna cada vez mais necessário compreender quais são os direitos e deveres dos ex-cônjuges e dos filhos.

Antes de compreendermos o que são alimentos avoengos, se faz necessário abranger sobre o pagamento da pensão alimentícia.

Quando ocorre uma dissolução de união estável ou um divórcio, os casais que possuem filhos precisam tratar sobre os direitos e deveres de cada um.

Surge-se então a necessidade de decidir acerca da guarda dos filhos menores de idade. No Brasil, temos a possibilidade de a guarda ser compartilhada ou unilateral. Sendo fixada a modalidade de guarda, é necessário também definir acerca do direito de visitas, bem como a fixação do valor da pensão alimentícia.

Pensão alimentícia, também conhecida por seu termo técnico “alimentos”, é um valor pago para o filho, e tem como principal objetivo auxiliar na subsistência, ou seja, contribuir no suprimento de necessidades básicas, como por exemplo, gastos com alimentação, saúde, educação, lazer, etc.

Para a fixação do valor da pensão, o juiz leva em consideração o binômio necessidade/ possibilidade, conforme preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Portanto, mesmo com o fim do relacionamento conjugal, os genitores têm a obrigação de proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida, devendo observar o binômio necessidade/ possibilidade.

Havendo a hipótese dos pais/genitores não conseguirem cumprir com sua obrigação de garantir os alimentos ao (s) filho (s), a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação passa a ser dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois, tendo em vista que no âmbito do direito de família, predomina o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, em que se prioriza amparar a criança menor, sem que exista a necessidade de separa-lo do seu ambiente familiar. Daí o termo “alimentos avoengos”.

Portanto, alimentos avoengos ou pensão avoenga é o dever dos avós de pagar alimentos quando os pais são impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos, como no caso de morte ou insuficiência financeira (que deve ser comprovada), por exemplo, estendendo a obrigação aos ascendentes.

Importante destacar, que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o ônus do pagamento de alimentos pelos avós, tem aplicação subsidiária, ou seja, apenas em caso dos pais/genitores não tiverem condições mínimas de cumprir com a obrigação.

Isso porque a responsabilidade dos pais é preponderante, sendo necessária a comprovação de dois requisitos básicos para sua aplicação: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Ocorrendo a fixação da obrigação de pagar alimentos pelos avós, referida decisão tem efeitos jurídicos plenos, ou seja, caso haja o inadimplemento (falta ou atraso no pagamento), os avós poderão sofrer com as consequências civis, execução e até a prisão civil.

Segundo um caso analisado pelo STJ, uma avó com 77 anos de idade ficou inadimplente e teve sua prisão civil decretada. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão em regime domiciliar, levando em consideração a saúde física e a idade da ré. (o número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça).

Dessa forma, a pessoa que não possui condições de se sustentar e nenhum dos genitores em prestar-lhe o auxílio necessário, poderá pleitear alimentos aos ascendentes, desde que este auxílio não afete o próprio sustento do ascendente, sendo necessário, ainda, que haja a comprovação da impossibilidade da prestação pelos genitores, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária, e não solidária.




Por: Dra. Damires Rosa Ramos

Advogada inscrita na OAB/GO sob o n°50.276, vice-presidente da Comissão Especial de Combate à Violência contra a Mulher e atuante na área de Direito de família e Sucessões.
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